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Processo:
0001838-49.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Jederson Suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL
Autos nº. 0001838-49.2026.8.16.0000
Recurso: 0001838-49.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Tutela de Urgência
Embargante(s): MARIA REGINA VELOZO
Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO

AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP
EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DE DEFENSOR
DATIVO. VÍCIO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO.

I. CASO EM EXAME.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que
não conheceu do agravo de instrumento em razão de
prejudicialidade, diante da prolação de sentença nos autos de
origem, sob alegação de omissão quanto ao pedido de fixação de
honorários em favor do defensor dativo
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de
arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo
pela atuação em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
CPC.
4. A jurisprudência reconhece o direito do advogado dativo à
remuneração pela atuação como Curador Especial, inclusive em grau
recursal, custeada pelo Estado, conforme precedentes do STJ.
5. Configura omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código
de Processo Civil, a ausência de apreciação do pedido de fixação de
honorários formulado pelo defensor dativo nas razões do agravo de
instrumento.
6. A remuneração do defensor dativo é devida pela efetiva atuação
em segundo grau, observados os parâmetros da Resolução Conjunta
nº 06/2024 – PGE/SEFA.
7. A Nota Interpretativa Nº 6 da referida Resolução, que afasta o
arbitramento de honorários em recursos não conhecidos por ausência
de pressupostos de admissibilidade, não se aplica à hipótese em que
o agravo de instrumento restou prejudicado em razão da perda
superveniente do objeto, decorrente da prolação de sentença no
processo de origem.
8. Honorários advocatícios arbitrados conforme previsto no item 2.10
da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar a
omissão e arbitrar honorários advocatícios em favor do defensor
dativo.
Teses de julgamento: “É cabível o arbitramento de honorários em
favor do defensor dativo pela atuação em grau recursal quando o não
conhecimento do recurso decorrer de fato superveniente que enseje
a perda de seu objeto”.
_________
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, I a III, CPC; e Resolução
Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº
1.698.526/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, j. 26.03.2019; e TJPR - 14ª Câmara Cível - 0149188-
75.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE
MARCHI - J. 22.06.2026.
1. RELATÓRIO.

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de mov. 24.
1 proferida no agravo de instrumento nº 0079455-22.2025.8.16.0000 AI, que não conheceu do
recurso, uma vez que prejudicado.
Irresignado, a parte agravante/embargante MARIA REGINA VELOSO opôs os presentes
embargos de declaração, sustentando a ocorrência de omissão na decisão monocrática, uma
vez que deixou de fixar honorários em favor do defensor dativo, em razão de sua atuação
defensiva em grau recursal (mov. 1.1, ED).
Devidamente intimada, a parte agravada/embargada apresentou manifestação dizendo
que não se opõe a fixação de honorários ao defensor dativo, os quais deverão ser suportados
pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná (mov. 10.1, ED).
Após, vieram os autos conclusos (mov. 11, ED).
É, sucintamente, o relatório.
2. DECIDO.

Os presentes embargos de declaração foram tempestivamente apresentados, razão
pela qual devem ser conhecidos.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a
requerimento; e III - corrigir erro material.
Especificamente quanto ao vício de omissão, considera-se omisso o pronunciamento
judicial que deixa de apreciar questões suscitadas pelas partes ou que poderiam ser
conhecidas de ofício.
Sobre o tema, a doutrina:
(...) Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto
que exigia a sua manifestação. A decisão padece de uma lacuna, uma
falta. Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão
irrelevante ou que não tenha relação com o processo. O juiz é obrigado a
examinar todos os pedidos formulados pelo autor, na petição inicial, e
pelo réu, em reconvenção ou em pedido contraposto.
Mas nem sempre precisará apreciar todos os fundamentos da inicial ou da
defesa. A sentença não será omissa se os fundamentos examinados pelo
juiz forem suficientes, seja para o acolhimento, seja para a rejeição do
pedido inicial. (...) (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. 15. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024.).
A parte embargante alega omissão, sob o argumento de que a decisão monocrática
deixou de analisar o pedido de fixação de honorários em favor do defensor dativo.
Assiste-lhe razão.
Com efeito, nas razões do agravo de instrumento a parte embargante requereu
expressamente a fixação de honorários em favor do defensor dativo (mov. 1.1, p. 8, AI).
Ocorre que a decisão monocrática embargada deixou de apreciar o pedido,
configurando a omissão prevista no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante disso, a fim de sanar a omissão apontada, passa-se à análise do pleito.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que são
devidos honorários ao advogado dativo:
(...) Nos termos da jurisprudência desta Corte, "são devidos honorários
de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado,
haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar
gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública
na região" (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014) (...) (STJ – AgInt nos EDcl
no REsp nº 1.698.526/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 26 /03/2019, DJe 29/03/2019. Grifei e suprimi).
No mesmo sentido, assim já se manifestou a 14ª Câmara Cível:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR BLOQUEADO
VIA SISBAJUD (R$ 4.014,72). ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E PEDIDO
DE DESBLOQUEIO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXECUTADO.
ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACLARATÓRIOS DO EXECUTADO/AGRAVANTE. OMISSÃO. VÍCIO
CONSTATADO E SANADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR
ESPECIAL, POR SUA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CABIMENTO.FIXAÇÃO
EM R$ 800,00, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ITEM “2.10”, DA
RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 06/2024 – PGE/SEFA, A SEREM PAGOS PELO
ESTADO DO PARANÁ. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM
EFEITOS MODIFICATIVOS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: (...) 2. A
jurisprudência reconhece o direito do advogado dativo à
remuneração pela atuação como Curador Especial, inclusive em grau
recursal, custeada pelo Estado, conforme precedentes do STJ. III.3.
Constatada a atuação do Curador Especial em segundo grau, com
apresentação de recurso, é devido o arbitramento de honorários. Verba
fixada em R$ 800,00, corrigida pelo IPCA a partir da data do julgamento,
a ser paga pelo Estado do Paraná, conforme item 2.10, da Resolução
Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível -
0149188-75.2025.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO
ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.06.2026. Grifei e suprimi).
No caso concreto, a fixação da verba honorária deve observar os parâmetros
estabelecidos pela Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, que disciplina a remuneração
dos advogados dativos no âmbito do Estado do Paraná.
Nesse sentido, o item 2.10 da referida Resolução prevê que, nas hipóteses de atuação
como Curador Especial perante os Tribunais, os honorários advocatícios devem ser arbitrados
entre R$ 700,00 e R$ 900,00.

Ressalte-se que, embora a Nota Interpretativa nº 6 constante no Anexo II da Resolução
estabeleça que não devem ser arbitrados honorários em recursos não conhecidos, diante da
ausência de requisitos de admissibilidade, tal ressalva não se aplica à hipótese dos autos.

Isso porque o agravo de instrumento não deixou de ser conhecido por ausência de
pressupostos de admissibilidade, mas em razão da perda superveniente de seu objeto,
decorrente da prolação de sentença no processo de origem, circunstância que ensejou sua
prejudicialidade.
Desse modo, tendo o defensor dativo regularmente atuado em grau recursal, com a
elaboração e apresentação do recurso, permanece devido o arbitramento dos honorários
advocatícios.
Assim, considerando a atuação do defensor dativo em grau recursal e observados os
parâmetros estabelecidos no item 2.10 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA,
arbitram-se os honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), quantia
compatível com a natureza da atuação desempenhada, a serem pagos pelo Estado do Paraná.
3. DECISÃO.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, para sanar a
omissão apontada e arbitrar honorários advocatícios em favor do defensor dativo, nos termos
da fundamentação.
Curitiba, data do sistema.
Jederson Suzin
Desembargador Substituto