Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001838-49.2026.8.16.0000 Recurso: 0001838-49.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Embargante(s): MARIA REGINA VELOZO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. VÍCIO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em razão de prejudicialidade, diante da prolação de sentença nos autos de origem, sob alegação de omissão quanto ao pedido de fixação de honorários em favor do defensor dativo II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência reconhece o direito do advogado dativo à remuneração pela atuação como Curador Especial, inclusive em grau recursal, custeada pelo Estado, conforme precedentes do STJ. 5. Configura omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a ausência de apreciação do pedido de fixação de honorários formulado pelo defensor dativo nas razões do agravo de instrumento. 6. A remuneração do defensor dativo é devida pela efetiva atuação em segundo grau, observados os parâmetros da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. 7. A Nota Interpretativa Nº 6 da referida Resolução, que afasta o arbitramento de honorários em recursos não conhecidos por ausência de pressupostos de admissibilidade, não se aplica à hipótese em que o agravo de instrumento restou prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da prolação de sentença no processo de origem. 8. Honorários advocatícios arbitrados conforme previsto no item 2.10 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar a omissão e arbitrar honorários advocatícios em favor do defensor dativo. Teses de julgamento: “É cabível o arbitramento de honorários em favor do defensor dativo pela atuação em grau recursal quando o não conhecimento do recurso decorrer de fato superveniente que enseje a perda de seu objeto”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, I a III, CPC; e Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.698.526/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 26.03.2019; e TJPR - 14ª Câmara Cível - 0149188- 75.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.06.2026. 1. RELATÓRIO. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de mov. 24. 1 proferida no agravo de instrumento nº 0079455-22.2025.8.16.0000 AI, que não conheceu do recurso, uma vez que prejudicado. Irresignado, a parte agravante/embargante MARIA REGINA VELOSO opôs os presentes embargos de declaração, sustentando a ocorrência de omissão na decisão monocrática, uma vez que deixou de fixar honorários em favor do defensor dativo, em razão de sua atuação defensiva em grau recursal (mov. 1.1, ED). Devidamente intimada, a parte agravada/embargada apresentou manifestação dizendo que não se opõe a fixação de honorários ao defensor dativo, os quais deverão ser suportados pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná (mov. 10.1, ED). Após, vieram os autos conclusos (mov. 11, ED). É, sucintamente, o relatório. 2. DECIDO. Os presentes embargos de declaração foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Especificamente quanto ao vício de omissão, considera-se omisso o pronunciamento judicial que deixa de apreciar questões suscitadas pelas partes ou que poderiam ser conhecidas de ofício. Sobre o tema, a doutrina: (...) Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação. A decisão padece de uma lacuna, uma falta. Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo. O juiz é obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, em reconvenção ou em pedido contraposto. Mas nem sempre precisará apreciar todos os fundamentos da inicial ou da defesa. A sentença não será omissa se os fundamentos examinados pelo juiz forem suficientes, seja para o acolhimento, seja para a rejeição do pedido inicial. (...) (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 15. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024.). A parte embargante alega omissão, sob o argumento de que a decisão monocrática deixou de analisar o pedido de fixação de honorários em favor do defensor dativo. Assiste-lhe razão. Com efeito, nas razões do agravo de instrumento a parte embargante requereu expressamente a fixação de honorários em favor do defensor dativo (mov. 1.1, p. 8, AI). Ocorre que a decisão monocrática embargada deixou de apreciar o pedido, configurando a omissão prevista no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, a fim de sanar a omissão apontada, passa-se à análise do pleito. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que são devidos honorários ao advogado dativo: (...) Nos termos da jurisprudência desta Corte, "são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014) (...) (STJ – AgInt nos EDcl no REsp nº 1.698.526/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26 /03/2019, DJe 29/03/2019. Grifei e suprimi). No mesmo sentido, assim já se manifestou a 14ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR BLOQUEADO VIA SISBAJUD (R$ 4.014,72). ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E PEDIDO DE DESBLOQUEIO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXECUTADO. ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACLARATÓRIOS DO EXECUTADO/AGRAVANTE. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO E SANADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL, POR SUA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CABIMENTO.FIXAÇÃO EM R$ 800,00, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ITEM “2.10”, DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 06/2024 – PGE/SEFA, A SEREM PAGOS PELO ESTADO DO PARANÁ. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: (...) 2. A jurisprudência reconhece o direito do advogado dativo à remuneração pela atuação como Curador Especial, inclusive em grau recursal, custeada pelo Estado, conforme precedentes do STJ. III.3. Constatada a atuação do Curador Especial em segundo grau, com apresentação de recurso, é devido o arbitramento de honorários. Verba fixada em R$ 800,00, corrigida pelo IPCA a partir da data do julgamento, a ser paga pelo Estado do Paraná, conforme item 2.10, da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0149188-75.2025.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.06.2026. Grifei e suprimi). No caso concreto, a fixação da verba honorária deve observar os parâmetros estabelecidos pela Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, que disciplina a remuneração dos advogados dativos no âmbito do Estado do Paraná. Nesse sentido, o item 2.10 da referida Resolução prevê que, nas hipóteses de atuação como Curador Especial perante os Tribunais, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre R$ 700,00 e R$ 900,00. Ressalte-se que, embora a Nota Interpretativa nº 6 constante no Anexo II da Resolução estabeleça que não devem ser arbitrados honorários em recursos não conhecidos, diante da ausência de requisitos de admissibilidade, tal ressalva não se aplica à hipótese dos autos. Isso porque o agravo de instrumento não deixou de ser conhecido por ausência de pressupostos de admissibilidade, mas em razão da perda superveniente de seu objeto, decorrente da prolação de sentença no processo de origem, circunstância que ensejou sua prejudicialidade. Desse modo, tendo o defensor dativo regularmente atuado em grau recursal, com a elaboração e apresentação do recurso, permanece devido o arbitramento dos honorários advocatícios. Assim, considerando a atuação do defensor dativo em grau recursal e observados os parâmetros estabelecidos no item 2.10 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, arbitram-se os honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), quantia compatível com a natureza da atuação desempenhada, a serem pagos pelo Estado do Paraná. 3. DECISÃO. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, para sanar a omissão apontada e arbitrar honorários advocatícios em favor do defensor dativo, nos termos da fundamentação. Curitiba, data do sistema. Jederson Suzin Desembargador Substituto
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